8 Fluxo do Pedido de Indicação Geográfica¶
O fluxo do pedido de registro de IG possui cinco etapas:
i) Depósito;
ii) Publicação;
iii) Exame;
iv) Decisão; e
v) Recurso.
Uma vez depositado o pedido de registro de IG no Sistema e-IG, este é publicado na RPI com as principais informações.
Em seguida, na etapa de exame técnico, é verificado se o pedido de registro de IG atende aos requisitos necessários, sendo analisada toda a documentação.
O pedido poderá ser objeto de exigência para correção ou esclarecimento das informações apresentadas. A ausência de resposta à exigência formulada resultará em arquivamento do pedido. Em situações específicas, quando houver impedimento à continuidade do exame, o pedido poderá ser sobrestado.
Concluído o exame técnico, o processo segue para a etapa de decisão, na qual o pedido será concedido ou indeferido, cabendo recurso para ambos os casos.
| Atenção! Uma das principais causas de aumento do prazo de decisão de um pedido é a formulação de exigências. Portanto, recomenda-se que o requerente verifique com rigor a forma e o conteúdo da documentação a ser apresentada ao INPI, antes de depositar um pedido de registro de IG. |
Fluxo do pedido de registro de Indicação Geográfica no INPI

8.1 Depósito¶
A primeira etapa de um pedido de registro de IG consiste no depósito realizado pelo requerente ou por seu procurador.
A confirmação do depósito ocorre mediante a expedição de recibo pelo INPI, no qual constam número, data e hora da solicitação, conforme disposto no parágrafo único do art. 5º da Portaria INPI nº 4/22.
As petições ou pedidos de registro de Indicações Geográficas devem ser protocoladas junto ao INPI exclusivamente pela internet, por meio do Sistema e-IG, disponível no portal do INPI.
Os códigos de retribuição variam de acordo com a espécie de IG requerida, sendo:
- 600 – Pedido de registro de reconhecimento de indicação de procedência; e
- 601 – Pedido de registro de reconhecimento de denominação de origem.
Finalizado o preenchimento do requerimento, um arquivo é gerado automaticamente e o pedido de registro recebe um número junto ao INPI, sendo, então, encaminhado à Diretoria de Marcas, Desenhos Industriais e Indicações Geográficas (DIRMA), responsável pelo exame de registrabilidade.
| Atenção! As orientações sobre como realizar o depósito encontram-se no Guia do Peticionamento Eletrônico – Sistema e-IG. |
8.2 Exame¶
Depositado o pedido de registro de IG, este será publicado e, em seguida, submetido a exame técnico. Nessa etapa, será verificado se a documentação do pedido atende ao disposto nos arts. 16 a 18 da Portaria INPI nº 4/22.
A constituição de procurador é obrigatória somente para requerentes estrangeiros. Caso o instrumento de procuração não seja anexado ao pedido de registro de IG no ato do depósito, ele deve ser apresentado em até 60 (sessenta) dias contados do depósito, independentemente de exigência ou notificação. Caso contrário, o pedido de registro será arquivado, conforme disposto no §2º do art. 216 da LPI, cabendo recurso desta decisão. O serviço para peticionamento da procuração é o Outras petições (código 618). Mais informações sobre o conteúdo da procuração estão nos itens 7.1.2 Procuração e 7.2.1 Procuração.
Durante o exame, o pedido de registro de IG poderá ser:
i) Submetido à exigência;
ii) Arquivado; ou
iii) Sobrestado.
A qualquer momento antes da decisão final do INPI, terceiros podem se manifestar no processo, sendo possível o pedido de vista do processo ou a solicitação da cópia digital do processo por meio do serviço Cópia digital (código 824-2).
| Atenção! É facultada ao requerente do pedido de registro de IG a apresentação de outros documentos considerados pertinentes a qualquer momento antes da decisão final do INPI. Todos os documentos apresentados, ainda que não obrigatórios, serão examinados e estarão sujeitos à formulação de exigência. |
8.2.1 Exigência¶
No decorrer do exame, poderão ser formuladas exigências para informar à requerente o que deve ser saneado no processo.
A exigência deverá ser respondida em até 60 (sessenta) dias a contar da publicação do relatório de exame por meio do serviço Cumprimento de exigência (código 604). Caso o requerente não responda à exigência, o pedido será definitivamente arquivado, conforme disposto no §2º do art. 19 da Portaria INPI nº 4/22.
Caso o requerente responda, mas a exigência não seja cumprida satisfatoriamente, novas exigências poderão ser formuladas até que se considere que a questão foi sanada. A cada exigência publicada inicia-se um novo prazo de 60 (sessenta) dias para seu cumprimento.
Reiteradas respostas procrastinatórias ou sem avanço substancial sobre um mesmo item do despacho de exigência, sem que novas informações sejam apresentadas ou que a demanda seja atendida, podem ensejar a formulação de exigência final, conforme disposto no §2º-A do art. 19 da Portaria INPI nº 4/22. Uma vez respondida a exigência final, o processo é encaminhado para a fase de decisão. Em caso de ausência de resposta à exigência final, o pedido será arquivado nos termos do §2º do art. 19 do referido normativo. Na hipótese de resposta insatisfatória à exigência reiterada sobre o mesmo assunto, o pedido será indeferido nos termos do art. 22 da Portaria INPI nº 4/22.
Exemplo:
O requerente protocola petição de cumprimento de exigência, em razão de solicitação do INPI para reapresentação da documentação comprobatória em formato legível.
No entanto, o requerente cumpre apenas parcialmente a exigência, uma vez que diversos documentos reapresentados permanecem ilegíveis, sem qualquer modificação, e outros documentos sequer foram reapresentados.
Cabe ressaltar que mais de uma exigência já havia sido formulada a esse respeito.
Diante da resposta sem avanço substancial às exigências reiteradamente formuladas ou do comportamento procrastinatório do requerente, o INPI formulou uma última exigência para fins de saneamento do processo.
Novamente, a exigência não foi cumprida satisfatoriamente. Desta forma, o INPI decidiu pelo indeferimento, cabendo recurso contra esta decisão no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação.
No curso do exame, pode-se sugerir, em sede de exigência, a alteração da espécie de IG com base na documentação apresentada. Isso ocorre quando, no exame da documentação apresentada, o INPI considera que seria mais adequado alterar a espécie de IG.
O requerente deve indicar se concorda com a proposta de alteração de espécie por meio do código de serviço Cumprimento de exigência (código 604). No caso de alteração de IP para DO, a GRU gerada para o registro de IP possui valor menor do que aquela gerada para o registro de DO. Por isso, o requerente deverá realizar a complementação de valor por meio do serviço Complementação de retribuição (código 800), visto que a alteração para DO significa exame diferenciado, sendo necessária a adequação para o serviço correspondente.
Exemplo 1
Astro é um município localizado na zona rural de um estado brasileiro cuja economia é baseada na agropecuária.
O município de Astro é famoso por produzir leite, sendo grande parte da sua produção destinada a outros estados.
O leite produzido em Astro é utilizado ainda como matéria-prima para a produção de outros produtos, como manteiga e queijo.
A Associação dos Produtores de Leite de Astro (APLA) solicitou o registro da IG “Astro” na espécie DO.
Durante o exame, observou-se que os documentos apresentados comprovam apenas que o nome geográfico que se deseja proteger se tornou conhecido pela produção de leite, não atestando que o produto contém qualidades ou características que se devam exclusiva ou essencialmente ao meio geográfico, incluídos fatores naturais e humanos.
Nesse caso, pode ser formulada exigência solicitando que a APLA esclareça se deseja alterar a espécie de DO para IP para melhor adequação do processo ou apresente documentação compatível com a espécie de IG originalmente solicitada.
Exemplo 2
No município de Melópolis, fabricam-se artesanalmente taças em pedra sabão (esteatito), utilizando-se técnicas tradicionais e adequadas à realidade local.
Em seu território estão localizadas as maiores pedreiras de esteatito do estado.
As rochas, de onde se extrai a pedra sabão, apresentam maior teor de quartzo em relação às de outras regiões do país, conferindo às taças de Melópolis uma resistência superior.
Na preparação da documentação, o Sindicato de Artesãos de Pedra Sabão de Melópolis (SAPESMEL) solicitou o registro da IG “Melópolis” na espécie IP.
Durante o exame, observou-se que os documentos apresentados comprovam apenas que as qualidades e características das taças de pedra sabão decorrem essencialmente do meio geográfico, incluídos os fatores naturais e humanos.
Nesse caso, pode ser formulada exigência solicitando que a SAPESMEL esclareça se deseja alterar a espécie de IP para DO para melhor adequação do processo ou apresente documentação compatível com a espécie de IG originalmente solicitada.
Exemplos de exigências formuladas durante o exame
| Situação | Procedimento |
| Ausência de um dos documentos obrigatórios exigidos pelos arts. 16 ou 17 da Portaria INPI nº 4/22. | Exigência para apresentação do documento. |
| Documento ilegível. | Exigência para reapresentação do documento devidamente legível. |
| Documento incompleto. | Exigência para reapresentação do inteiro teor do documento. |
| Documento em língua estrangeira sem tradução. | Exigência para apresentação da tradução simples do documento estrangeiro. |
| Qualquer ata de assembleia sem lista de presença. | Exigência para reapresentação do documento devidamente completo, com lista de presença dos participantes da assembleia. |
| O requerente solicitou o registro para uma DO, porém a documentação apresentada é compatível com um pedido de IP, ou seja, há mais documentos de comprovação do nome ter se tornado conhecido do que documentos comprovando a influência do meio geográfico nas qualidades ou características do produto ou serviço. | Exigência para mudança de espécie de DO para IP para melhor adequação do processo ou de apresentação de documentação compatível com a espécie de IG originalmente solicitada. |
| O requerente solicitou o registro para uma IP, porém a documentação apresentada é compatível com um pedido de DO. | Exigência para mudança de espécie de IP para DO para melhor adequação do processo ou de apresentação de documentação compatível com a espécie de IG originalmente solicitada. |
| Estatuto social não contém um dos requisitos exigidos nos itens 1 a 5 da alínea “a” do inciso V do art. 16 da Portaria INPI nº 4/22. | Exigência para reapresentação do documento com todos os requisitos obrigatórios. |
| Pedido de IP contendo documentação comprovando que um nome geográfico diverso do que foi requerido se tornou conhecido como centro de extração, produção ou fabricação de produto ou de prestação de serviço. | Exigência para apresentação da documentação compatível com o nome geográfico a ser protegido ou adequação do nome geográfico a ser protegido conforme documentação apresentada. |
| Pedido de DO descrevendo o meio geográfico sem demonstrar a sua influência nas qualidades ou características do produto ou serviço. | Exigência para apresentação da documentação que esclareça de forma clara e objetiva a influência do meio geográfico nas qualidades ou características do produto ou serviço. |
| Declaração de que os produtores ou prestadores de serviços, e outros operadores, estão estabelecidos na área delimitada sem o endereço completo de cada um deles. | Exigência para reapresentação da documentação adequada, de acordo com o modelo II da Portaria/INPI/PR nº 04/22, contendo os dados completos dos produtores ou prestadores de serviços e outros operadores. |
No que se refere à data, de acordo com o artigo 409 do Código de Processo Civil, havendo dúvidas (falta de data na procuração, por exemplo), o documento particular considera-se datado da sua apresentação em repartição pública. Assim, a falta de data em documento particular apresentado no ato do protocolo da petição ou do pedido não ensejará formulação de exigência.
| Atenção! No prazo legal, o requerente deve apresentar todas as informações e os documentos necessários de que dispõe para satisfazer a exigência. Se for o caso, o requerente pode peticionar suas justificativas para o eventual não cumprimento integral da exigência formulada pelo INPI no prazo legal, por meio do serviço Cumprimento de exigência (código 604). O serviço de Pedido de devolução de prazo por impedimento do interessado (código 607) não é apropriado para o cumprimento de exigências. |
8.2.2 Devolução de prazo¶
Pedido de devolução de prazo por impedimento do interessado
Pedidos de devolução de prazo por impedimento do interessado (código 607) devem ser apresentados exclusivamente nas situações em que exista, de fato, obstáculo que tenha impossibilitado o requerente de cumprir o prazo legal, decorrente de evento alheio à sua vontade.
A petição de devolução de prazo deverá ser instruída com os elementos comprobatórios do evento impeditivo e protocolada no prazo originalmente estabelecido para a prática do ato ou em até 15 (quinze) dias contados da cessação da justa causa, sob pena de preclusão, ou seja, de não ser aceita.
Exemplo:
Uma petição de devolução de prazo (código 607) é apresentada, esclarecendo que o requerente não conseguiu cumprir a exigência no prazo porque o órgão responsável pela emissão do Instrumento Oficial de Delimitação não elaborou o documento a tempo, acompanhada dos documentos comprovando que houve a solicitação, mas não houve a emissão.
Pedido de devolução de prazo por falha do INPI
Pedidos de devolução de prazo por falha do INPI (código 608) são isentos de retribuição e devem ser protocolados exclusivamente nos casos em que a falha seja atribuída ao INPI.
A petição de devolução de prazo deverá ser instruída com os elementos comprobatórios da falha do INPI e protocolada no prazo originalmente estabelecido para a prática do ato ou em até 15 (quinze) dias contados da cessação da justa causa, sob pena de preclusão, ou seja, de não ser aceita.
Exemplo:
Uma petição de devolução de prazo (código 608) é apresentada, esclarecendo que o requerente não conseguiu cumprir a exigência no prazo devido à demora superior a 10 (dez) dias – contados da solicitação - na disponibilização, pelo INPI, de cópias de peças processuais necessárias para fundamentar quaisquer dos atos previstos na Lei n° 9.279/96. O pedido foi instruído com documentos comprobatórios da falha do INPI.
Em ambos os casos, seja por impedimento do interessado ou por falha do INPI, a decisão sobre a devolução de prazo será publicada na Revista da Propriedade Industrial (RPI). Se a solicitação de devolução de prazo for aceita, o INPI informará o novo prazo que poderá ser de, no mínimo, 15 (quinze) dias contados da publicação do despacho e, no máximo, o prazo previsto em lei para a prática do ato correspondente.
É de inteira responsabilidade do depositante o conhecimento acerca do valor cobrado pelo serviço que deseja solicitar. Havendo pagamento de valor a menor, o requerente deverá complementar o valor pago. A ausência de complementação implicará formulação de exigência.
| Atenção! Os prazos que vencerem na data em que houver indisponibilidade técnica dos sistemas do INPI por mais de 60 (sessenta) minutos consecutivos serão automaticamente devolvidos, desde que a falha seja atestada pelo Instituto em relatório disponibilizado em seu Portal. |
8.2.3 Arquivamento¶
Durante o exame preliminar, o processo poderá ser arquivado quando:
i) Não for apresentada procuração em até 60 (sessenta) dias a contar do depósito do pedido de registro, conforme dispõe o §2º do art. 216 da LPI; e
ii) Não for apresentada petição de cumprimento de exigência em até 60 (sessenta) dias a contar da sua publicação, conforme dispõe o §2º do art. 19 da Portaria INPI nº 4/22.
Cabe recurso, nos termos dos arts. 212 a 215 da LPI, da decisão de arquivamento do pedido quando não for apresentada procuração no prazo de 60 (sessenta) dias previsto no §2º do art. 216 da LPI.
8.2.4 Sobrestamento¶
Caso haja algum impedimento à continuidade do exame, o pedido poderá ser sobrestado, conforme disposto no §4º do art. 19 da Portaria INPI nº 4/22. Resolvida a causa do sobrestamento, o pedido retornará à situação em que se encontrava anteriormente.
8.3 Manifestação de terceiros¶
A manifestação de terceiros pode ocorrer a qualquer momento do exame, antes da decisão final, conforme disposto no art. 19 -A da Portaria INPI nº 4/22.
Assim, permite-se que qualquer pessoa, física ou jurídica, manifeste-se sobre o pedido de reconhecimento de uma IG. Essa manifestação pode ser tanto em oposição quanto a favor do pedido de registro, devendo ser protocolada por meio do serviço Manifestação de terceiros em oposição ao pedido de registro de reconhecimento de indicação geográfica (código 602).
Em sendo apresentada tal petição, publica-se a existência de manifestação de terceiros. Havendo interesse, tanto o requerente quanto terceiros podem tomar conhecimento do conteúdo da manifestação por meio de pedido de vista do processo ou solicitar o inteiro teor da manifestação por meio do serviço Cópia digital (código 824-2).
A partir da publicação da manifestação de terceiros, abre-se o prazo de 60 (sessenta) dias para resposta do requerente, se houver interesse. Havendo manifestação de um ou mais interessados, o requerente poderá responder a todas as manifestações em uma única petição, por meio do serviço Outras petições (código 618). A resposta à manifestação de terceiros não é publicada.
Tanto a manifestação de terceiros quanto a resposta à manifestação serão analisadas antes da decisão final do INPI.
Conforme estabelecido nos §§1º e 2º do art. 19-A da Portaria INPI nº 4/22, poderão ser formuladas exigências para esclarecimentos das petições apresentadas, as quais deverão ser respondidas no prazo de 60 (sessenta) dias contados da sua publicação, sob pena de arquivamento definitivo da petição.
Caso haja algum impedimento à continuidade do exame, as petições poderão ser sobrestadas, conforme previsto no §3º do art. 19-A da Portaria INPI nº 4/22.
8.4 Decisão¶
Encerrado o exame técnico, será proferida a decisão pelo INPI.
O pedido de registro de IG poderá ser:
i) Concedido; ou
ii) Indeferido.
Em ambos os casos cabe recurso contra a decisão.
8.4.1 Concessão e expedição de certificado¶
Observadas as condições previstas na LPI, na Portaria INPI nº 4/22 e nos demais atos normativos relativos às IG, será concedido o pedido de IG que comprovar por meio da documentação apresentada que o nome geográfico se tornou conhecido como centro de extração, produção ou fabricação de determinado produto ou de prestação de determinado serviço, no caso de IP, ou que o nome geográfico designa produto ou serviço cujas qualidades ou características se devam exclusiva ou essencialmente ao meio geográfico, no caso de DO.
Publicada a concessão, o certificado de registro será emitido eletronicamente e ficará disponível no portal do INPI, conforme art. 22, §1º, da Portaria INPI nº 4/22.
8.4.2 Indeferimento¶
Conforme disposto no §2º do art. 22 da Portaria INPI nº 4/22, será indeferido o pedido de IG que não observar todos os requisitos exigidos ou incidir em alguma das proibições previstas na LPI, na própria Portaria INPI nº 4/22 ou nos demais atos normativos relacionados às IG. Assim, para que o pedido de IG não seja indeferido, é essencial que a documentação reflita a realidade da IG e esteja de acordo com todas as normativas pertinentes.
Exemplos de causas de indeferimento
| Situação | Procedimento |
| A documentação apresentada no pedido de IP não comprovou que o nome geográfico se tornou conhecido como centro de extração, produção ou fabricação do produto solicitado, pois apenas uma fonte foi utilizada para a comprovação. | Indeferimento por não cumprir os requisitos obrigatórios necessários ao registro de uma IP. |
| O substituto processual não comprovou que possui legitimidade para requerer o registro de IG, pois não apresentou Estatuto Social compatível. | Indeferimento por não cumprir os requisitos obrigatórios de legitimidade necessários à concessão de uma IG. |
| A documentação apresentada no pedido de DO comprova a influência dos fatores humanos, porém não comprova influência do meio geográfico nas qualidades ou características do produto, já que apresentou apenas uma matéria publicada em mídia virtual. | Indeferimento por não cumprir os requisitos obrigatórios necessários a uma DO. |
| O nome geográfico para o qual se requer o registro se tornou de uso comum. | Indeferimento com base no art. 180 da LPI e no inciso I do art. 13 da Portaria INPI nº 4/22, pois o nome geográfico que houver se tornado de uso comum não é passível de registro. |
8.5 Recurso¶
Conforme disposto no art. 31 da Portaria INPI nº 4/22 , cabe recurso da decisão de concessão ou indeferimento do pedido de registro, assim como dos pedidos de alteração de registro, nos termos dos arts. 212 a 215 da LPI. Da decisão que determinar o arquivamento definitivo do pedido de IG não cabe recurso.
A petição de recurso contra a decisão de concessão ou indeferimento deverá ser protocolada em até 60 (sessenta) dias por meio do serviço Recurso de indicação geográfica (código 622).
Findo o prazo, se for interposto recurso, notifica-se o mesmo na RPI.
Havendo interesse, tanto o requerente quanto terceiros podem tomar conhecimento do conteúdo do recurso por meio de pedido de vista do processo ou solicitar o inteiro teor do recurso, utilizando-se do serviço Cópia digital (código 824-2).
A partir da notificação do recurso, abre-se o prazo de 60 (sessenta) dias para manifestação ou contestação, que deverão vir acompanhadas das devidas razões e comprovações documentais. Nesse caso, deve-se utilizar o serviço Manifestação ou contestação em recurso de indicação geográfica (código 624).
O INPI poderá ainda formular exigências nessa fase, nos termos do art. 214 da LPI, para fins de esclarecimento e complementação da documentação. As exigências deverão ser cumpridas no prazo de 60 (sessenta) dias por meio do serviço Cumprimento de exigência (código 604).
Em caso de recurso contra o indeferimento, a decisão poderá ser pela manutenção do indeferimento ou pela reforma do indeferimento, com a respectiva concessão do registro da IG.
Em se tratando de recurso contra a concessão, a decisão poderá ser pela manutenção do registro ou pela reforma da concessão, com o respectivo indeferimento do pedido de registro de IG.
Em caso de provimento ou não provimento do recurso, haverá publicação da decisão.
Os recursos serão decididos pelo Presidente do INPI, nos moldes do §3º do art. 212 da LPI, encerrando-se a instância administrativa.