REVOGADO pela Resolução nº 177/2017

5.9 Análise do requisito de distintividade do sinal marcário

5.9.1 Orientações gerais para análise da distintividade

O princípio da distintividade é, por excelência, condição fundamental e função da marca enquanto signo diferenciador de produtos e serviços. Sua apreciação leva em conta a capacidade distintiva do conjunto em exame, inibindo a apropriação a título exclusivo de sinais genéricos, necessários, de uso comum ou carentes de distintividade em virtude da sua própria constituição.

A proibição do registro de sinais não distintivos é motivada, em primeiro lugar, pela própria incapacidade de que tais elementos sejam percebidos como marca pelo público consumidor. Além disso, a apropriação exclusiva de signo de uso comum, genérico, necessário, vulgar ou descritivo geraria monopólio injusto, uma vez que impediria que os demais concorrentes fizessem uso de termos ou elementos gráficos necessários para sua atuação no mercado.

Na avaliação da condição de distintividade do sinal é considerada a impressão gerada pelo conjunto, bem como o grau de integração e a função exercida pelos diversos elementos que o compõem.

Sinais evocativos ou sugestivos

Os termos que evocam ou sugerem finalidade, natureza ou outras características de produtos ou serviços são passíveis de registro. Tais vocábulos ou expressões fazem referência indireta aos bens ou serviços assinalados pelo sinal, exigindo do público consumidor algum esforço intelectual para relacioná-los. Diferem, portanto, dos elementos descritivos, que comunicam imediatamente ao consumidor a natureza ou as características dos produtos ou serviços assinalados pela marca.

Portanto, são consideradas evocativas e sugestivas as marcas compostas por elemento que mantém relação mediata ou indireta com o produto ou serviço assinalado, conforme disposto no Parecer Normativo INPI/PROC/CAJ Nº14/2005.

Exemplos:

3G GOLE GELADO GARANTIDO Registrável para assinalar recipientes frigoríficos não elétricos, caixas de gelo.
DAMASCO Registrável para assinalar serviço de restaurante.

Também se incluem nesta categoria aqueles conjuntos formados a partir da aglutinação ou justaposição de termos que, de per se, não seriam passíveis de registro ou que constituem prefixo, sufixo ou radical da denominação irregistrável.

Exemplos:

TOMATEX Registrável para assinalar tomates.
AUTORADIO Registrável para assinalar rádios para veículos.
PLASTICOLA Registrável para assinalar cola plástica.
COLADEX Registrável para assinalar adesivos.

5.9.2 Padrão de apostila

O padrão de apostila é uma nota suplementar, que passará a constar em todos os certificados de registros dos pedidos deferidos a partir de 23 de fevereiro de 2016, cuja finalidade é a de esclarecer o alcance da proteção conferida pelo registro de marca.

Com a Resolução nº 166/2016, de 30/05/2016, foi instituído padrão de apostila nos termos abaixo:

"A proteção conferida pelo presente registro de marca tem como limite o disposto no artigo 124, incisos II, VI, VIII, XVIII e XXI, da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996."

A adoção do padrão de apostila não altera os critérios de exame da registrabilidade dos sinais marcários estabelecidos por este Manual.

Apostilas em desuso

Embora tenham sido aplicados no passado, os padrões de apostila caso a caso abaixo listados não se encontram em uso.

a) Sem direito ao uso exclusivo da(s) expressão (ões) "________".

Esta apostila era utilizada sempre que a marca possuía, em sua composição, uma ou mais expressões irregistráveis.

b) Sem direito ao uso exclusivo da(s) figura(s) "________".

Esta apostila era utilizada sempre que a marca possuía, em sua composição, uma ou mais figuras irregistráveis.

c) Sem direito ao uso exclusivo da(s) expressão (ões) "________", isoladamente.

Esta apostila era utilizada em marcas compostas por termos que, isoladamente, não seriam passíveis de registro para assinalar os produtos ou serviços reivindicados, havendo, contudo, distintividade emanada da combinação de tais elementos.

d) Sem direito ao uso exclusivo dos elementos nominativos

Esta apostila era utilizada sempre que a parte nominativa da marca fosse constituída por expressões irregistráveis, acompanhadas de elemento figurativo de fantasia.

e) Não retira o termo (...) do patrimônio comum

A mencionada apostila era aplicada a vocábulos que, apesar de remeterem a termos irregistráveis per se, eram escritos de forma que sua grafia não correspondia à dicionarizada. Tais marcas serão indeferidas, já que a mera alteração gráfica do termo não descaracteriza a denominação correta (dicionarizada), não havendo, portanto, suficiente distintividade (orientações sobre o tratamento de tais casos podem ser obtidas na subseção Sinal cuja fonética remete ao próprio produto ou serviço).

f) No conjunto

Tal apostila entrou em desuso face à pouca clareza acerca do bem efetivamente protegido pelo registro e alvo de exclusividade, culminando, muitas vezes, por subtrair o caráter essencialmente original de alguns elementos da marca.


5.9.3 Sinal irregistrável por seu caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo

Conforme estabelece o inciso VI do art. 124 da LPI, não é passível de registro como marca:

“sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço, quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva”.

A norma legal ora mencionada engloba duas situações: sinais que têm relação com o produto ou o serviço que a marca visa distinguir ou signos comumente empregados para designar uma característica do produto ou serviço a serem distinguidos.

Sinal que tenha relação com o produto ou o serviço

Para aferir se um sinal é genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, é indispensável levar em consideração se o mesmo guarda vínculo direto e imediato com os produtos ou serviços que visa distinguir. Se o vínculo for indireto e longínquo, a condição não está presente e a proibição não se aplica, podendo se tratar de marca fantasiosa ou de marcas evocativas ou sugestivas, que são, em princípio, tecnicamente registráveis.

a) Sinal de caráter genérico

Termo ou expressão nominativa ou a sua representação gráfica que (sem ser de caráter necessário em relação ao produto ou serviço ou indicativo de natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação de serviço) designa a categoria, a espécie ou o gênero ao qual pertence um determinado produto ou serviço, não podendo individualizá-lo, sob pena de atentar contra o direito dos concorrentes.

Exemplos:

VESTUÁRIO Irregistrável para assinalar roupas.
ALIMENTO Irregistrável para assinalar produtos alimentícios ou serviços de alimentação
VEÍCULO Irregistrável para assinalar motos, carros e bicicletas.

b) Sinal de caráter necessário

Termo ou expressão nominativa ou o elemento figurativo indispensável para designar ou representar o produto ou o serviço, ou, ainda, seus insumos.

Exemplos:

AZEITE Irregistrável para assinalar azeites.
FAST FOOD Irregistrável para assinalar serviço de alimentação.

c) Sinal de caráter comum

Termo ou expressão nominativa ou o elemento figurativo que, embora não corresponda ao nome ou à representação pelo qual o produto ou o serviço foram originariamente identificados, tenha sido consagrado, pelo uso corrente, para essa finalidade, integrando, assim, a linguagem comercial.

Exemplos:

CARRO Irregistrável para assinalar automóveis.
PINA COLADA Irregistrável para assinalar bebidas.

d) Sinal de caráter vulgar

Gírias, denominações populares ou familiares que também identificam um produto ou serviço.

Exemplos:

BRANQUINHA Irregistrável para assinalar aguardente de cana-de-açúcar.
RANGO Irregistrável para assinalar alimentos ou serviços de alimentação.

e) Sinal simplesmente descritivo

Termo ou expressão nominativa que não se presta a distinguir produto ou serviço, mas que visa a indicar seu destino, sua aplicação ou a descrevê-lo em sua própria constituição.

Exemplos:

MARCAHORA Irregistrável para assinalar relógio de ponto.
LAVAROUPA Irregistrável para assinalar lavadora de roupa.

Sinal comumente empregado para designar uma característica do produto ou serviços

Para aferição da incidência da proibição, é verificado se o sinal efetivamente designa uma característica do produto ou serviço, quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção do bem ou prestação dos serviços.

Considera-se sinal empregado comumente para designar as características abaixo, aquele cujo uso reiterado resultou em sua consagração na linguagem comercial corrente para denominar uma característica do produto ou do serviço.

a) Natureza: a origem produtora ou geradora do produto ou do serviço;

Exemplos:

ARTESANAL Irregistrável para assinalar sorvetes.
INDUSTRIALIZADO Irregistrável para assinalar molho de tomate.

b) Nacionalidade: caráter distintivo de uma nação ou estado daquele que pertence a uma nação;

Exemplos:

BRASILEIRO Irregistrável para assinalar quaisquer produtos ou serviços
ANGOLANO Irregistrável para assinalar quaisquer produtos ou serviços
PORTUGUESA Irregistrável para assinalar quaisquer produtos ou serviços

c) Peso: medida de massa, força ou pressão em escala de unidades determinadas, bem como sua respectiva designação quando relacionada ao produto;

Exemplos:

GRAMA Irregistrável para assinalar tecidos
QUILO Irregistrável para assinalar cereais.
Registrável para assinalar sapato.
LIBRA Irregistrável para assinalar pneus.
Registrável para assinalar árvore de natal.
HP Irregistrável para assinalar motores.
Registrável para assinalar queijo de cabra.

d) Valor: mérito, serventia, validade, importância, em relação ao produto ou serviço;

Exemplos:

PREMIADO Irregistrável para assinalar animais vivos.
CINCO ESTRELAS Irregistrável para distinguir serviços de hotelaria.
SUPER LUXO Irregistrável para assinalar roupas de cama e mesa.

e) Qualidade: atributo ou propriedade, negativo ou positivo de coisas, superioridade, excelência em qualquer coisa, desde que seja aplicável ao produto ou serviço;

Exemplos:

SABOROSO Registrável para assinalar parafusos.
Irregistrável para distinguir pães.
INODORA Registrável para assinalar editoração eletrônica.
Irregistrável para distinguir água mineral.

f) Época de produção ou de prestação de serviço: a indicação da época na qual o bem foi produzido ou o serviço foi prestado, ou, ainda, a indicação do ano de sua produção.

Exemplos:

SINCE
com a indicação de qualquer ano ou época
Irregistrável para qualquer produto ou serviço.
DESDE
com a indicação de qualquer ano ou época
Irregistrável para qualquer produto ou serviço.
SAFRA
com a indicação de qualquer ano ou época
Irregistrável para bebidas.
FUNDADA EM 1820 Irregistrável para qualquer serviço.
SAFRA 1942 Irregistrável para bebidas.

A proibição de que trata esta norma não é de caráter absoluto. Enquadrado o sinal nesta categoria, este deverá estar revestido de suficiente forma distintiva para que o registro seja válido, não se conferindo qualquer direito, a título exclusivo, sobre o nome, expressão ou figura irregistrável de per se.

Marcas figurativas e/ou mistas contendo elemento figurativo descritivo ou de uso comum

A representação figurativa ou pictórica fiel de um elemento descritivo ou de uso comum, como fotos ou desenhos técnicos do produto ou de sua embalagem não distintiva, é considerada equivalente a sua representação escrita e, portanto, irregistrável à luz do inciso VI do art. 124 da LPI. Caso figurem em conjuntos mistos ou figurativos, os mesmos serão indeferidos, se desprovidos de distintividade, ou deferidos, se acompanhados de termos ou elementos figurativos capazes de conferir ao conjunto suficiente cunho distintivo.

Exemplo:

Marca Especificação Observações.
Pescados Irregistrável, uma vez que o conjunto é formado pela combinação de termo descritivo e representação fotográfica do produto que visa assinalar, irregistráveis à luz do inciso VI do art. 124 da LPI.

Marcas que se confundem com o próprio produto ou serviço

Existem marcas que são confundidas, por grande parte dos consumidores, com o próprio produto ou serviço que assinalam. Tais sinais não se enquadram no disposto no inciso VI do art. 124 da LPI, sendo aplicada a proibição prevista no inciso XIX do art. 124 da LPI se a anterioridade impeditiva for apontada na busca ou em impugnação de terceiros.

Caso tais termos ou expressões figurem na especificação de produtos e serviços, os mesmos serão substituídos de ofício por suas verdadeiras descrições, conforme orientações dispostas no item 5.4.4. Especificação contendo termos equivalentes a marcas registradas.


5.9.4 Sinal ou expressão de propaganda

Estabelece o inciso VII do art.124 da LPI que não é registrável como marca: “sinal ou expressão empregada apenas como meio de propaganda”.

Para fins de aplicação desta norma legal, considera-se que a proibição recai sobre aquelas expressões usadas apenas como meio de recomendar, destacar e/ou evidenciar o produto ou serviço que será identificado pelo sinal solicitado como marca.

O revogado Código da Propriedade Industrial (CPI, Lei nº 5.772, de 21/12/1971), em
seu art. 73, definia “expressão ou sinal de propaganda”:

"Entende-se por expressão ou sinal de propaganda toda legenda, anúncio, reclame, frase, palavra, combinação de palavras, desenhos, gravuras, originais e característicos que se destinem a emprego como meio de recomendar quaisquer atividades lícitas, realçar qualidades de produtos, mercadorias ou serviços, ou a atrair a atenção dos consumidores ou usuários".

Tendo a marca a função intrínseca de identificar ou distinguir produtos e serviços de outros análogos, de procedência diversa ou não, carrega em si a função de meio de comunicação social. Por tal motivo, a aplicação do inciso VII do art. 124 da LPI deve ser criteriosa, sendo aplicada apenas quando o caráter exclusivo de propaganda do sinal estiver evidenciado.

O indeferimento pelo inciso VII do art. 124 da LPI ocorrerá somente quando o sinal se apresentar na sua origem apenas como uma expressão de propaganda.

Quando do exame, deve-se verificar se a expressão que compõe o sinal marcário contém:

  1. Uma afirmação como meio de recomendar produto ou serviço que a mesma visa a assinalar;
  2. Adjetivos ou expressões que visam destacar o produto ou serviço a ser assinalado em relação ao de seus concorrentes;
  3. Frases ou expressões que visam atrair a atenção dos consumidores ou usuários.

Constatado algum dos fatos acima, há indícios de que o sinal ou a expressão requerida tem exclusivo caráter propagandístico.

Exemplos:

Gelado ou não, é sempre melhor! Guaraná Champagne
Insetisan. É um pouco mais caro, mas é muito melhor
Melhoral, é melhor e não faz mal
Não é uma Brastemp
Nescau, energia que dá gosto
Tostines, vende mais porque é fresquinho ou é fresquinho porque vende mais?
Toc, toc. O melhor sapato do Brasil
Bretas, sempre o melhor atendimento
Panamericano. Tudo por você.

Entretanto, há conjuntos que contêm palavra(s) ou expressão(ões) que, apesar de conotar aspectos apelativos, não são determinantes para caracterização do sinal como expressão de propaganda.

Exemplos:

I CAN´T BELIEVE IT´S YOGURT Para assinalar serviços de alimentação
YOU CAN DANCE Para assinalar serviços de entretenimento
SUPERAÇÃO PETROBRÁS Para assinalar patrocínio financeiro de eventos musicais
PARIS, A CASA DO ESPELHO Para assinalar espelhos e artigos de mobiliário

5.9.5 Forma necessária, comum ou vulgar do produto ou do seu acondicionamento

De acordo com o inciso XXI do art. 124 da LPI, não é registrável como marca:

“a forma necessária, comum ou vulgar do produto ou de acondicionamento, ou, ainda, aquela que não possa ser dissociada de efeito técnico."

Este inciso trata do sinal tridimensional não registrável como marca, ou seja, aquele cuja forma plástica não tenha capacidade distintiva em si mesma ou, então, que não possa ser dissociada do efeito técnico, relativamente ao produto ou ao serviço a que se aplica. Para merecer a proteção legal, a forma plástica não pode ser usual ou comum, relativamente ao produto ou ao seu acondicionamento, ou ao serviço a que se aplica, tampouco pode ser imposta pela natureza do produto ou do serviço ou ditada por condições técnicas.

Portanto, o sinal tridimensional só será passível de registro quando constituído pela forma particular não funcional e não habitual do produto ou do seu acondicionamento ou do serviço a que se destine.

Para fins de aplicação desta norma legal, considera-se:

  • Forma plástica: formato do objeto em suas três dimensões, sua configuração/constituição física.
  • Forma necessária do produto ou do acondicionamento: aquela inerente à própria natureza do objeto, sem a qual é impossível produzi-lo.
  • Forma comum ou vulgar do produto ou do acondicionamento: aquela que, embora não seja inerente ao produto ou ao seu acondicionamento, já é habitualmente utilizada por diversos fabricantes em seu segmento de mercado.
  • Forma que não pode ser dissociada do efeito técnico: aquela intrinsecamente relacionada a uma função técnica, ditada pela mesma, imprescindível ao funcionamento do objeto ou auxiliar do seu desempenho.

Por ocasião do exame da marca tridimensional serão observadas as seguintes regras:

a) Se a forma tridimensional reivindicada apresenta determinadas características configurativas capazes de permitir o seu reconhecimento ou sua identificação enquanto produto ou serviço, de modo que se possa relacioná-la a um produtor ou prestador de serviço determinado, distinguindo-a das demais, de origem diversa, cumprindo assim com a sua função no mercado, qual seja, identificar um produto ou um serviço;

b) Se a forma tridimensional reivindicada se reveste do requisito da distintividade, relativamente ao produto ou serviço a que se aplica;

c) Se a forma tridimensional reivindicada não é aquela necessária, comum ou vulgar do produto, do acondicionamento ou do serviço a que se aplica ou aquela que não pode ser dissociada do efeito técnico, relativamente ao produto ou serviço; e,

d) Se a forma tridimensional reivindicada não incide nas demais proibições legais (por exemplo, garrafas em forma de monumentos ou que ofendam à moral).

Cabe observar que a simples aplicação de letras, algarismos, números, palavras, figuras, linhas e cores a uma forma comum não confere à marca tridimensional a distintividade exigida.

Informações adicionais sobre o exame das marcas tridimensionais podem ser encontradas na seção 5.13 Análise de pedidos de marca tridimensional.


5.9.6 Letra, algarismo ou data isolados

De acordo com o inciso II do art. 124 da LPI, não são registráveis como marca: “letra, algarismo e data, isoladamente, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva”.

Este inciso trata da proibição de registro como marca de todas as letras do alfabeto em uso no vernáculo nacional e dos algarismos de 0 a 9, isoladamente.

Para fins de aplicação deste inciso, observa-se que os algarismos e as letras, quando por extenso, são passíveis de registro.

Enquadra-se nesta proibição a data interpretada na sua forma completa, ou seja, dia, mês e ano, salvo se revestida de suficiente forma distintiva, sendo, no entanto, passível de registro a data incompleta, ainda que destituída de cunho fantasioso.

Estabelece este inciso que letras, algarismos e datas isoladamente, estas na sua forma completa, são de uso comum, pertencendo portanto ao domínio público, não podendo ser apropriados a título exclusivo. Entretanto, este inciso ressalva cunho distintivo, podendo estes mesmos elementos citados serem registrados quando acompanhados de outros termos ou revestidos de suficiente forma distintiva, sendo observada a registrabilidade do conjunto formado com relação a esta distintividade e à disponibilidade.

Caso encontrem-se revestidos de suficiente forma distintiva, datas na sua forma completa, números e algarismos isolados terão sua proteção aferida pela apresentação gráfica da marca, não podendo o titular impedir que terceiros usem /registrem estes mesmos elementos como parte de conjuntos marcários distintos em segmento de mercado idêntico, semelhante ou afim..

Letras e algarismos isolados, com cunho distintivo, devem ser depositados como marcas figurativas.

Exemplos:

Marca Especificação Observações.
Serviços jurídicos e de arbitragem Registrável. Embora a data completa "31 DE DEZEMBRO 1927" seja inapropriável a título exclusivo, a mesma está acompanhada de termos e elementos gráficos que conferem distintividade ao conjunto.
11 DE AGOSTO Periódicos Registrável, uma vez que a data se encontra incompleta.
6 Relógios, cronômetros e suas partes Irregistrável à luz do inciso II do art. 124 da LPI, por tratar-se de algarismo isolado.
SEIS Relógios, cronômetros e suas partes Registrável, uma vez que trata-se de denominação do algarismo.
Relógios, cronômetros e suas partes Registrável.
51 Bebidas alcoólicas (exceto cervejas) Registrável, uma vez que se trata de numeral e não algarismo isolado.
Quaisquer produtos ou serviços Registrável.
POSTO 1 Comércio de gasolina e outros combustíveis Registrável. A combinação do termo "POSTO" e do algarismo "1" forma conjunto passível de registro ainda que os elementos sejam considerados irregistráveis quando isolados.
MODELO T Relógios, cronômetros e suas partes Registrável. A combinação do termo "MODELO" e da letra "T" forma conjunto passível de registro ainda que os elementos sejam considerados irregistráveis quando isolados.
LINHA P Roupas e artigos do vestuário Irregistrável à luz do inciso VI do art. 124 da LPI, na medida em que a expressão "LINHA P" é usada para identificar o tamanho dos produtos que a mesma visa assinalar.

Considerações sobre o exame de registrabilidade quanto à possibilidade de aplicação do inciso XIX do art. 124 da LPI

Os exemplos a seguir visam indicar a extensão da proteção concedida pelo registro de uma marca que contenha, dentre seus elementos de composição, uma letra ou algarismo. Consideramos, nos exemplos a seguir, que os produtos e serviços a assinalados pelos sinais são afins.

Registro anterior Pedido em exame Procedimento
LINE T Irregistrável à luz do inciso II o art. 124 da LPI, pois a letra "T" não está revestida de suficiente forma distintiva.
LINE T Registrável, uma vez que o titular do registro anterior não possui direito exclusivo à letra "T" isolada.
LINE T LINHA T Irregistrável à luz do inciso XIX o art. 124 da LPI, pois trata-se de imitação de marca anterior de terceiro.
LINE T LINE K Registrável. A combinação do termo "LINE" e da letra "K" forma conjunto passível de registro ainda que os elementos sejam considerados irregistráveis quando isolados.

5.9.7 Termo técnico

Prescreve o inciso XVIII do art. 124 da LPI que não é registrável como marca: “termo técnico usado na indústria, na ciência e na arte, que tenha relação com o produto ou serviço a distinguir”.

Entende-se por termo técnico o nome próprio, especial ou particular que caracteriza determinada arte, ofício, profissão ou ciência, bem como seus símbolos e siglas. Depreende-se da leitura deste inciso que, para a sua aplicação, o termo técnico deverá manter relação com o produto ou serviço, sendo, portanto, passível o registro de termo que não mantenha relação com o produto ou o serviço.

Resta claro que o objetivo desta norma é não conceder a determinado produtor ou prestador de serviço termo de uso comum no segmento em que atua. É o mesmo princípio que rege o inciso VI do art. 124 da LPI, estando a diferença na abrangência que o termo possui no segmento de mercado, ou seja, se o termo transcende um círculo restrito de pessoas que detêm conhecimento técnico específico ele infringirá o disposto no inciso VI do art. 124 da LPI.

Entretanto, se o termo é específico de dado segmento industrial, científico ou artístico, dependendo do conhecimento específico não partilhado por parcela significativa do público, o mesmo infringirá a norma legal do inciso em comento.

Para o entendimento desta norma legal, será observado:

a) Se a marca (mista ou nominativa) é composta apenas pelo termo técnico, não estando acompanhada de elementos gráficos ou textuais que confiram distintividade ao conjunto;

b) Se o termo técnico encontra-se acompanhado de elementos gráficos ou textuais capazes de conferir distintividade ao conjunto, o pedido será deferido, não podendo o titular impedir terceiros de usarem/registrarem o termo técnico em questão em conjuntos marcários distintos em segmento de mercado idêntico, semelhante ou afim;

c) Se a marca for composta apenas pelo termo técnico na sua forma nominativa ou em apresentação mista não distintiva, o pedido de registro de marca será indeferido.

Importante ressaltar que variações gráficas e fonéticas de termo técnico que não o descaracterizem estão sujeitas à aplicação da proibição disposta no inciso XVIII do art. 124 da LPI.
 
Exemplos:

FERRITE Irregistrável para assinalar aparelhos de comunicação.
Ferrite é material feito de cerâmica com propriedades eletromagnéticas, usado como núcleo de transformadores elétricos. Comumente encontrado em rádios de ondas curtas, onde funciona como antena.
VELADURA Irregistrável para distinguir serviços de pintura artística.
Veladura é aplicação de uma demão de tinta transparente ou de óleo sobre uma camada pictórica, para suavizar a tonalidade, ajustar e unificar as cores,  usada especialmente em pintura a óleo.
MONTEVERDE VELADURA Registrável, para distinguir serviços de pintura artística. Embora o termo "VELADURA" seja considerado inapropriável a título exclusivo, o mesmo se encontra acompanhado de vocábulo suficientemente distintivo, formando conjunto passível de registro.
Veladura é aplicação de uma demão de tinta transparente ou de óleo sobre uma camada pictórica, para suavizar a tonalidade, ajustar e unificar as cores,  usada especialmente em pintura a óleo.

5.9.8 Cores e suas denominações

Estabelece o inciso VIII do art. 124 da LPI que não são registráveis como marca: “cores e suas denominações, salvo se dispostas ou combinadas de modo peculiar e distintivo”.

Não há, pois, qualquer dúvida sobre a irregistrabilidade de marca constituída de cor ou de sua respectiva denominação. Igualmente, veda-se o registro de variações aumentativas ou diminutivas dos mesmos, e até mesmo em caso de denominações de cor associadas intrinsecamente a objetos de qualquer espécie, como é o caso de denominações de cor correspondentes à nomes de frutas e/ou leguminosas.

O registro, entretanto, será possível se houver combinação característica ou peculiar de cores. Para tanto, é necessário que se interprete esta ressalva legal em combinação com as prescrições do art. 122 da LPI, ou seja, a possibilidade de registro de todo e qualquer sinal distintivo não defeso em lei.

O conjunto formado pelas cores há de ser distintivo para que a marca seja considerada registrável. Neste sentido, observa-se que as marcas compostas por nomes comuns associados a cores, designando uma cor associativa, serão passíveis de registro se a expressão resultante não guardar relação com o produto.

O exame comporta matéria fática que somente pode ser apreciada casuisticamente.
Algumas diretrizes, entretanto, foram estabelecidas, resultantes de análises pretéritas de inúmeros pedidos de registro.

Exemplos:

Irregistrável para assinalar quaisquer produtos ou serviços.
AZUL Irregistrável para quaisquer produtos ou serviços, uma vez que se trata de denominação de cor isolada.
VERDE-E-ROSA Irregistrável à luz do inciso VI do art. 124 da LPI para assinalar "goiabas", uma vez que, embora não estejam isoladas, as denominações de cores referem-se a estado inerente do produto que a marca visa assinalar.
Registrável para assinalar shows musicais, uma vez que o sinal é composto por combinação de denominação de cores que não guarda relação com o serviço assinalado.
VERDINHO Irregistrável para quaisquer produtos ou serviços, uma vez que se trata de denominação de cor isolada no diminutivo.
ABÓBORA Irregistrável à luz do inciso VI do art. 124 da LPI, se reivindicada para assinalar "abóbora", uma vez que se trata do próprio produto.
Irregistrável à luz do inciso VIII do art. 124 da LPI para quaisquer produtos ou serviços (exceto "abóbora"), uma vez que se trata de denominação de cor isolada.

5.9.9 Casos específicos no exame da distintividade

Algumas combinações de termos e elementos, pela frequência com que são reivindicadas como marca e por sua própria constituição, ensejam tratamento específico no exame de sua distintividade. A seguir, são apresentadas algumas orientações específicas para a avaliação da distintividade de alguns gêneros de sinais.

Marcas mistas cujo elemento nominativo é termo ou expressão irregistrável

Para ser considerado suficientemente distintivo, o sinal marcário misto cujo elemento nominativo é termo ou expressão irregistrável deve ser composto por elementos suficientemente fantasiosos ou estilizados e que possuam relevância no conjunto requerido, ressalvados os casos de proibição absoluta.

Dentre os elementos gráficos que, a princípio, não são capazes de conferir distintividade a sinais compostos por elemento nominativo formado por termo ou expressão irregistrável, se destacam:

a) Molduras banais;

b) Tipografias banais;

c) Elementos gráficos realistas que guardam imediata e inequívoca relação com os produtos ou serviços que a marca visa assinalar.

Exemplos:

Irregistrável para assinalar "vestuário de couro", dado o emprego de tipologia e moldura banais.
Irregistrável para assinalar "vestuário de couro", dado o emprego de elemento nominativo irregistrável, grafado em tipologia banal, disposto em arranjo igualmente banal.
Registrável. A distintividade do conjunto em exame reside no efeito conceitual gerado pela integração do elemento nominativo à imagem imitativa estilizada do produto que o sinal visa assinalar, obtida por meio de uso de fonte não banal. Em que pese a registrabilidade do conjunto, cabe observar que o titular de tal registro não poderá impedir que terceiros usem ou registrem o termo não distintivo em questão como parte de conjunto marcário distinto em segmento de mercado idêntico, semelhante ou afim.
Irregistrável à luz do inciso VI do art. 124 da LPI. O conjunto carece de distintividade uma vez que é formado por expressão de caráter necessário grafada em tipologia banal, sobre fundo igualmente banal, cuja função é meramente ornamental e secundária.
Registrável. Em que pese a irregistrabilidade do elemento nominativo, a apresentação mista constitui conjunto suficientemente distintivo. Neste sentido, vale observar que o efeito cinético presente na tipologia utilizada combinado com o fundo evoca o produto que o sinal visa assinalar. Cabe observar que o titular de tal registro não poderá impedir que terceiros usem ou registrem o termo não distintivo em questão como parte de conjunto marcário distinto em segmento de mercado idêntico, semelhante ou afim.
Registrável. O sinal em exame constitui conjunto suficientemente distinto face ao efeito conceitual gerado pelo uso de tipologia não banal de maneira a integrar o elemento nominativo à figura imitativa estilizada de um veículo de duas rodas, imagem que evoca o produto que o sinal visa assinalar (“rodas para veículos”). Em que pese a registrabilidade do conjunto, cabe observar que o titular de tal registro não poderá impedir que terceiros usem ou registrem o termo não distintivo em questão como parte de conjunto marcário distinto em segmento de mercado idêntico, semelhante ou afim.
Irregistrável face ao disposto no inciso VI do art. 124 da LPI. O sinal é composto pela combinação de elemento nominativo irregistrável grafado em tipologia banal e imagem da embalagem/aparência no mercado do próprio produto.

Representação gráfica da embalagem ou acondicionamento

A representação gráfica de embalagem ou acondicionamento comum do produto que o sinal visa assinalar, estilizada ou não, ainda que contenha reivindicação de cores, não possui suficiente capacidade distintiva, incorrendo nas proibições dispostas nos incisos VI e XXI do art. 124 da LPI.

Representações tridimensionais

Marcas figurativas formadas unicamente por representação evidentemente tridimensional de embalagem (com perspectiva e indicação de sombreados, por exemplo), ainda que contenham aplicação de cores ou padrões ornamentais, são consideradas irregistráveis à luz do inciso XXI do art. 124 da LPI, por constituírem representação da forma necessária, comum ou vulgar do acondicionamento.

Exemplo:

Marca Especificação Observações
Leite Irregistrável à luz do inciso XXI do art. 124 da LPI.

Os sinais mistos ou figurativos constituídos por representação gráfica tridimensional de embalagem sobre a qual foi aplicado elemento nominativo ou figurativo distintivo serão objeto de exigência para que sejam suprimidos os elementos não marcários do conjunto, incluindo a imagem da embalagem e os elementos do rótulo, se existentes. Caso, no cumprimento da exigência, o requerente declare que deseja prosseguir com o sinal tal como originalmente requerido, o mesmo será indeferido pelos arts. 122 e 124, inciso XXI, da LPI.

Exemplo:

Marca Especificação Observações
Leite Será formulada exigência para que sejam suprimidos os elementos não marcários do conjunto, a saber, a representação da embalagem.
Caso o requerente declare que deseja prosseguir com o sinal originalmente requerido, o mesmo será indeferido por infringir o disposto nos arts. 122 e 124, inciso XXI, da LPI.

Por fim, as marcas formadas unicamente por reprodução tridimensional realista de embalagem acompanhada de elemento nominativo não distintivo serão indeferidas pelos incisos VI e XXI do art. 124 da LPI.

Exemplo:

Marca Especificação Observações
Leite Irregistrável por infringir o disposto nos incisos VI e XXI do art. 124 da LPI.

Representações bidimensionais

Já as marcas figurativas constituídas unicamente por estilização bidimensional comum de embalagem, ainda que contenham aplicação de cores ou padrões ornamentais, são consideradas irregistráveis em vista do disposto no inciso VI do art. 124 da LPI, por se tratarem de sinais de caráter comum.

Exemplo:

Marca Especificação Observações
Suco de frutas Irregistrável à luz do inciso VI do art. 124 da LPI.

Os sinais constituídos por representação bidimensional de embalagem sobre a qual foi aplicado elemento nominativo ou figurativo distintivo serão objeto de exigência para que sejam suprimidos os elementos não marcários do conjunto, incluindo a imagem da embalagem e os elementos do rótulo, se existentes. Caso, no cumprimento da exigência, o requerente declare que deseja prosseguir com o sinal tal como originalmente requerido, o mesmo será indeferido pelos arts. 122 e 124, inciso VI, da LPI.

Exemplo:

Marca Especificação Observações
Suco de frutas Será formulada exigência para que sejam suprimidos os elementos não marcários do conjunto, a saber, a representação da embalagem.
Caso o requerente declare que deseja prosseguir com o sinal originalmente requerido, o mesmo será indeferido por infringir o disposto nos arts. 122 e 124, inciso VI, da LPI.

As marcas formadas unicamente por reprodução bidimensional comum de embalagem acompanhada de elemento nominativo não distintivo serão indeferidas pelos arts. 122 e 124, inciso VI, da LPI.

Exemplo:

Marca Especificação Observações
Suco de frutas Irregistrável por infringir o disposto nos arts. 122 e 124, inciso VI, da LPI.

Elemento de uso comum em expressão com significado próprio

Nos casos de sinais formados por expressões que contêm termo considerado irregistrável, deverá ser avaliado o significado do conjunto em questão. Se a expressão possui significado próprio e distinto dos elementos individuais que a compõem, não será aplicada ressalva ao vocábulo irregistrável.

Exemplo:

Marca Especificação Observações
LUA DE MEL Mel Registrável. Ainda que “MEL” seja irregistrável para o produto em questão, a expressão possui significado próprio.
SEBO NAS CANELAS Comércio de livros usados Registrável. Ainda que “SEBO” seja irregistrável para o serviço em questão, a expressão possui significado próprio.
BODAS DE PAPEL Papel e papelão Registrável. Ainda que os produtos em questão sejam feitos de papel, a expressão possui significado próprio.
VIA LÁCTEA Laticínios Registrável. Ainda que os produtos em questão sejam feitos à base de leite, a expressão possui significado próprio.
PONTO SEM NÓ Serviços de alfaiate Registrável. Ainda que a expressão seja utilizada no segmento mercadológico indicado, a mesma possui significado próprio.
PELLO MENOS Serviços de depilação Registrável, ainda que a expressão induza a finalidade do serviço.
EM PONTO DE BALA Comércio de doces Registrável. Ainda que o termo "BALA" descreva os produtos comercializados, a expressão possui significado próprio.
ASSIM & ASSADO Restaurante, bar e lanchonete Registrável, ainda que "ASSADO" possa indicar um dos pratos oferecidos no estabelecimento comercial que a marca visa assinalar.

Elementos de uso comum aglutinados

Aglutinação é a reunião, em um só vocábulo, de dois ou mais termos distintos, no qual ocorre perda de letra(s) e/ou fonema(s). Comumente, tal fenômeno altera foneticamente a expressão irregistrável corretamente grafada, formando um novo termo passível de registro à luz do inciso VI do art. 124 da LPI.

Exemplos:

Marca Especificação Observações
GOSTOSOVO Ovos para alimentação Registrável.
BOMEL Mel Registrável.

Exceção a esta regra são as marcas formadas a partir da aglutinação de termos desprovidos de distintividade nas quais o primeiro termo termina em vogal átona e o segundo elemento se inicia com vogal idêntica e igualmente átona. Em tais casos, entende-se que, apesar da aglutinação dos elementos, o termo resultante é foneticamente idêntico à expressão corretamente grafada, não possuindo, portanto, suficiente cunho distintivo.

Exemplo:

Marca Especificação Observações
PURAVEIA Cereais Irregistrável à luz do inciso VI do art. 124 da LPI. Apesar da aglutinação, o elemento "PURAVEIA" é foneticamente idêntico à expressão "PURA AVEIA", considerada irregistrável para assinalar "cereais", uma vez que identifica o tipo de produto que o sinal visa assinalar. A identidade fonética com a expressão corretamente grafada ocorre uma vez que a vogal "A", presente no final da palavra "PURA" e no início do vocábulo "AVEIA", é átona.

Aglutinação e justaposição de termos de uso comum com elementos de fantasia

Devido à presença do elemento de fantasia, não será aplicada apostila ao termo irregistrável.

Exemplos:

Marca Especificação Observações
MOBILÓTICA Instrumentos óticos Registrável.
COMAVES Carnes, aves e ovos Registrável.
Carnes, aves e ovos Registrável. Embora o termo em destaque "AVES" seja considerado inapropriável a título exclusivo para assinalar os produtos reivindicados, o mesmo se encontra acompanhado de elementos adicionais que conferem ao conjunto suficiente distintividade, tornando o mesmo passível de registro.
FRANCÓLEOS Óleo lubrificante para veículos Registrável.
MILKWAY Laticínios Registrável.
DELICHEESE Queijos Registrável.
PNEUAC Comércio de partes e acessórios para automóveis Registrável.

Aglutinação ou justaposição de radicais evocativos formando um novo termo

Radicais evocativos são aqueles que remetem ao produto ou serviço assinalado pela marca, mas que não têm significado quando isolados. São considerados elementos de composição e normalmente são constituídos por prefixos e sufixos, podendo fazer parte de diversos conjuntos marcários distintos.

Exemplos:

Marca Especificação Observações
AGROFERT Fertilizantes Registrável.
ORTOMED Equipamentos médicos Registrável.
AGROMAQ Máquinas agrícolas Registrável.
CONSULTPLAN Serviços de consultoria em negócios Registrável.

Aglutinação ou justaposição de termos de uso comum com radicais evocativos formando um novo termo

Exemplos:

Marca Especificação Observações
MICROTEC Desenvolvimento de software Registrável.
DATAPRONTO Processamento de dados Registrável.
MECAUTO Manutenção de automóveis Registrável.

Aglutinação ou justaposição de termos evocativos com termos que sugerem quantidade ou qualidade formando um novo termo

Exemplos:

Marca Especificação Observações
ULTRACHOC Chocolates Registrável.
HIPERPHARMA Comércio de medicamentos Registrável.
MULTFLEX Tubos e canos metálicos Registrável.

Termos/prefixos/sufixos/vocábulos que compõem diversos conjuntos marcários para assinalar determinados produtos e serviços, acompanhados de elementos de fantasia, por aglutinação ou justaposição

Exemplos:

Marca Especificação Observações
AGROELIANE Cereais não processados Registrável.
NUTRITOL Massas alimentícias Registrável.
SUPRISERV Máquinas manuais de etiquetar Registrável.
HIDROJAL Tanques para lavar roupa Registrável.
PRONTOCAR Reparação e manutenção de automóveis Registrável.
INFODATA Análise e processamento de dados Registrável.
REVIDIET Doces e pós para fabricação de doces Registrável.

Combinação de expressões de uso comum e elementos de fantasia

O exame da distintividade observará o caráter distintivo do conjunto, sendo passíveis de registro sinais que contenham termos, expressões ou imagens não distintivas, desde que combinados entre si ou com outros elementos de forma a conferir distintividade ao conjunto. Cabe observar que a presença de elemento não distintivo em uma marca registrada não permite ao seu titular impedir que terceiros usem ou registrem o elemento não distintivo em questão como parte de conjunto marcário distinto em segmento de mercado idêntico, semelhante ou afim.

Exemplos:

Marca Especificação Observações
BISCOITO PALHAÇO Biscoitos Registrável. Apesar da presença do termo irregistrável "BISCOITO", sua combinação com o elemento distintivo "PALHAÇO" confere ao conjunto suficiente cunho distintivo.
CLÍNICA DE OLHOS SEROPÉDICA Serviços médicos Registrável. Apesar da presença da expressão irregistrável "CLÍNICA DE OLHOS", sua combinação com o elemento distintivo "SEROPÉDICA" confere ao conjunto suficiente cunho distintivo.
BANCO BRADESCO Serviços bancários Registrável. Apesar da presença do termo irregistrável "BANCO", sua combinação com o elemento distintivo "BRADESCO" confere ao conjunto suficiente cunho distintivo.
CIDADE DO AUTOMÓVEL Compra e venda de veículos novos e usados Registrável. Apesar da presença do termo irregistrável "AUTOMÓVEL", a distintividade do sinal decorre do cunho fantasioso da expressão como um todo, em vista da inexistência de tal local.
HOSPÍCIO DO CHOPP Bar e restaurante Registrável. Apesar da presença do termo irregistrável "CHOPP", a distintividade do sinal decorre do cunho fantasioso da expressão como um todo, em vista da inexistência de instituição de tal gênero.
MR. PASTEL Serviços de alimentação Registrável. Apesar da presença do do termo irregistrável "PASTEL", a distintividade do sinal decorre do cunho fantasioso da expressão como um todo, em vista da inexistência de tal alcunha ou denominação.
REI DOS FOGÕES Instalação e reparo de equipamentos de aquecimento Registrável. Apesar da presença do do termo irregistrável "FOGÕES", a distintividade do sinal decorre do cunho fantasioso da expressão como um todo, em vista da inexistência de tal título.

Aglutinação e justaposição de termos de uso comum com elementos de fantasia

Exemplos:

Marca Especificação Observações
Carnes, aves e ovos Registrável. Embora o termo em destaque "AVES" seja considerado inapropriável a título exclusivo para assinalar os produtos reivindicados, o mesmo se encontra acompanhado de elementos adicionais que conferem ao conjunto suficiente distintividade, tornando o mesmo passível de registro.
COMAVES Carnes, aves e ovos Registrável.

Elementos de uso comum justapostos

Exemplos:

Marca Especificação Apostila
BOMCAFÉ Café Nominativa: Indeferir com base no inciso VI do art. 124 da LPI.
Mista: Deverá ser avaliada a distintividade do conjunto misto pleiteado e a função do elemento nominativo a fim de determinar sua registrabilidade, seguindo orientações dispostas no item 5.9.9 Casos específicos no exame da distintividade.
BIGSACO Sacos Nominativa: Indeferir com base no inciso VI do art. 124 da LPI
Mista: Deverá ser avaliada a distintividade do conjunto misto pleiteado e a função do elemento nominativo a fim de determinar sua registrabilidade, seguindo orientações dispostas no item 5.9.9 Casos específicos no exame da distintividade.
CAMISANOVA Vestuário Nominativa: Indeferir com base no inciso VI do art. 124 da LPI
Mista: Deverá ser avaliada a distintividade do conjunto misto pleiteado e a função do elemento nominativo a fim de determinar sua registrabilidade, seguindo orientações dispostas no item 5.9.9 Casos específicos no exame da distintividade.
PURASOPA Sopas Nominativa: Indeferir com base no inciso VI do art. 124 da LPI
Mista: Deverá ser avaliada a distintividade do conjunto misto pleiteado e a função do elemento nominativo a fim de determinar sua registrabilidade, seguindo orientações dispostas no item 5.9.9 Casos específicos no exame da distintividade.

Combinação de expressões irregistráveis e de termos como "& Cia", "& Co" e "Companhia"

Conforme disposto no Parecer PROC/DIRAD/Nº 15/2009, os sinais marcários compostos pela combinação de expressões irregistráveis e de termos como "& Cia", "& Co" e "Companhia" são, em princípio, registráveis no que tange ao inciso VI do art. 124 da LPI.

Exemplos:

Marca Especificação Observações
AVESTRUZ & CO Carnes, aves e ovos Registrável. A combinação do termo "AVESTRUZ" e da expressão "& CO" forma conjunto passível de registro ainda que os elementos sejam considerados irregistráveis quando isolados.
COMPANHIA DO CABELO Produtos de perfumaria, de toucador e cosméticos Registrável. A combinação do termos "COMPANHIA" e da expressão "DO CABELO" forma conjunto passível de registro ainda que os elementos sejam considerados irregistráveis quando isolados.
CIA DOS PÉS Calçados Registrável. A combinação da sigla "CIA" e da expressão "DOS PÉS" forma conjunto passível de registro ainda que os elementos sejam considerados irregistráveis quando isolados.
PAPÉIS, FITAS & CIA Artigos de papelaria Registrável. A combinação dos termos "PAPÉIS", "FITAS" e da expressão "& CIA" forma conjunto passível de registro ainda que os elementos sejam considerados irregistráveis quando isolados.

Sinal cuja fonética remete ao próprio produto ou serviço

Quando do exame de sinal cuja grafia seja foneticamente equivalente a termo não distintivo, é avaliado se os significados das expressões estão diretamente identificados, não exigindo qualquer esforço mental para associação entre os mesmos. Nestes casos, os sinais são diretamente equiparados aos termos grafados corretamente, sendo vedado seu registro em caráter exclusivo.

Por outro lado, os sinais cujas grafias não tenham correspondência direta com expressões descritivas, genéricas, de uso comum, vulgar etc., ou seja, aqueles cujas grafias conseguem ocultar tais expressões, são considerados passíveis de registro.

Como regra geral, para conferir suficiente cunho distintivo ao conjunto, a substituição ou omissão de letras em termos ou expressões irregistráveis, deverá:

  • Ser surpreendente, singular ou arbitrária; ou
  • Exigir relativo esforço mental e interpretativo para identificação do termo ou expressão corretamente grafados.

Exemplos:

Marca Especificação Apostila
CAMYSA Roupas Nominativa: Indeferir com base no inciso VI do art. 124.
Mista: Deverá ser avaliada a distintividade do conjunto misto pleiteado e a função do elemento nominativo a fim de determinar sua registrabilidade, seguindo orientações dispostas no item 5.9.9 Casos específicos no exame da distintividade.
K-MYZZA Roupas Não é o caso de aplicação do inciso VI do art. 124, já que a identificação da expressão na sua grafia correta não é direta e exigiria, a princípio, esforço de associação mental.
KARRPETH Tapetes Não é o caso de aplicação do inciso VI do art. 124, já que a identificação da expressão na sua grafia correta não é direta e exigiria, a princípio, esforço de associação mental.
KARRO Automóveis Nominativa: Indeferir com base no inciso VI do art. 124;
Mista: Deverá ser avaliada a distintividade do conjunto misto pleiteado e a função do elemento nominativo a fim de determinar sua registrabilidade, seguindo orientações dispostas no item 5.9.9 Casos específicos no exame da distintividade.

Siglas e abreviações

As abreviações e siglas de termos ou expressões desprovidos de distintividade são consideradas irregistráveis se forem usadas comumente pelo público relevante (consumidores e fornecedores) como equivalentes aos vocábulos ou expressões a que se referem. O uso de tais siglas ou abreviações por diversos fornecedores e/ou sua menção em livros ou artigos acadêmicos e técnicos podem caracterizar sua irregistrabilidade.

Exemplos:

Marca Especificação Observações
TVF TOMATES VERMELHOS FRESCOS Comércio de tomates não-processados Registrável. Embora a expressão "TOMATES VERMELHOS FRESCOS" seja considerada inapropriável a título exclusivo, a mesma se encontra acompanhada de elemento nominativo suficientemente distintivo, formando conjunto passível de registro. Observa-se, contudo, que o titular de tal registro não poderá impedir que terceiros usem ou registrem a expressão não distintiva em questão como parte de conjunto marcário distinto, em segmento de mercado idêntico, semelhante ou afim.
HTTP Serviços de desenvolvimento de software e criação de páginas para Internet Irregistrável à luz do inciso XVIII do art. 124 da LPI, uma vez que "HTTP" é sigla do termo técnico "HYPERTEXT TRANSFER PROTOCOL", protocolo de comunicações utilizado na troca e transferência de dados na Web, sendo comumente empregado pelos profissionais do ramo de desenvolvimento de software e aplicações para Internet.

Nomes de domínio

A sigla “www” e os top-level domains (.com, .gov, .org, .com e .br) são irregistráveis para qualquer produto ou serviço. É possível conferir as listas de top-level domains internacionais e brasileiros nos sites da Internet Assigned Numbers Authority - IANA e do Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto BR - NIC.br.

Exemplos:

Marca Especificação Observações
PONTOFRIO.COM Comércio de eletrodomésticos, móveis e utilidades domésticas Registrável. A combinação da expressão fantasiosa "PONTOFRIO" com o top-level domain ".COM" forma conjunto suficientemente distinto.
Equipamentos de ginástica Registrável. A combinação da expressão fantasiosa "SURRA" com o top-level domain ".COM" forma conjunto suficientemente distinto.
WWW.INTERNET.COM Serviços de telecomunicação Irregistrável à luz do inciso VI do art. 124 da LPI.
WWW.BISCOITO.COM.BR Comércio de biscoitos, bolachas, bolos e massas alimentícias Irregistrável à luz do inciso VI do art. 124 da LPI.

Combinação de expressão e figura de uso comum

Nos casos de marcas mistas compostas unicamente por expressão e figura de uso comum, indefere-se o pedido com base no inciso VI do art. 124 da LPI.

Exemplo:

Marca Especificação Observações
Bolas de futebol Irregistrável