4.2 Procedimentos de exame formal

4.2.1 Dados de Protocolo

O número do processo e os dados de data e hora do depósito constantes do formulário não são comparados com aqueles indicados no sistema de exame, uma vez que tais dados são migrados automaticamente do protocolo para o processo ou petição.


4.2.2 Dados do Requerente

Não são comparados o nome/razão social e endereço constantes do formulário com aqueles indicados no sistema de exame, uma vez que tais dados são migrados automaticamente da GRU gerada para o processo ou petição.


4.2.3 Dados do Procurador

Não é realizada comparação das informações do procurador presentes no formulário com aquelas que constam no sistema, tendo em vista que os dados do pedido depositado eletronicamente são transferidos automaticamente para plataforma de exame.

Durante o exame formal, será verificada a existência de documento de procuração nos pedidos com informações de procurador cadastradas. Em caso de ausência do documento de procuração no formulário de depósito do pedido, será observado o prazo do art. 216, §2º, da LPI antes do prosseguimento do exame formal.


4.2.4 Dados da Marca

Apresentação

Na ocasião do depósito, os usuários devem determinar se o sinal a ser depositado é um pedido de marca figurativa, mista, tridimensional, nominativa ou de posição.

Sendo assim, havendo divergências entre o sinal requerido e a forma de apresentação indicada pelo depositante, sempre prevalece o que consta na imagem da marca, devendo ser efetuadas as correções necessárias no sistema, de forma que o pedido seja publicado sem inconsistências.

As seguintes alterações poderão ocorrer:

a) Requerente apresentou marca mista, mas declarou que é figurativa:

A apresentação é alterada para “mista", sendo efetuado o preenchimento do campo “Elemento nominativo da marca” no sistema.

b) Requerente apresentou marca figurativa, mas declarou que é mista:

A apresentação é alterada para “figurativa”, sendo retirados os dados constantes do campo “Elemento nominativo da marca” no sistema.

Natureza

Não é realizada comparação da informação da natureza da marca presente no formulário com aquela que consta no sistema, tendo em vista que os dados do pedido depositado eletronicamente são transferidos automaticamente para a plataforma de exame.

Nos casos de evidente equívoco na seleção da natureza de marca tridimensional ou de posição, os dados do pedido poderão ser corrigidos de ofício.

Em pedidos de registro de marca de produto ou serviço depositados erroneamente como marca coletiva ou de certificação, o usuário poderá solicitar a correção da natureza da marca por meio da petição de Correção de dados no processo devido à falha do interessado (código 378).

Marca Nominativa ou Parte Nominativa da Marca Mista, Tridimensional ou de Posição

Será verificado se o elemento nominativo constante da imagem da marca mista, tridimensional ou de posição corresponde ao que foi declarado no campo elemento nominativo da marca ou parte nominativa da marca mista, tridimensional ou de posição. O campo “elemento nominativo” poderá ser alterado de ofício, de modo que não sejam indicados os componentes negligenciáveis da marca, destinados tão somente a informar dados alheios ao conjunto marcário propriamente dito.

Havendo divergências, prevalece o que consta na imagem da marca, sendo promovidas as correções necessárias na plataforma de exame, de forma que o pedido seja publicado sem inconsistências.

Imagem da marca

Durante o exame formal, os seguintes quesitos são observados com relação à imagem da marca:

a) Problemas de nitidez;

b) Apresentação de duplicações ou variações da marca.

Caso a imagem da marca incorra em alguma das circunstâncias acima listadas, o pedido será objeto de exigência formal.

Em relação à alínea “b” acima, a exigência será considerada como cumprida satisfatoriamente caso o requerente informe que deseja prosseguir com o sinal conforme depositado. Todavia, durante o exame de mérito, caso fique caracterizado que o sinal é composto por variações de uma marca, o pedido será indeferido com base no art. 155 da LPI. Por fim, ressalta-se que, numa eventual instauração de caducidade, deverá ser comprovado o uso do sinal marcário tal como concedido.

Classificação de elementos figurativos

Durante o exame formal, poderá ser alterada de ofício a Classificação Internacional de Elementos Figurativos de Viena (CFE) indicada pelo requerente a fim de torná-la mais precisa quanto à descrição dos elementos que compõem a marca.


4.2.5 Classificação de Nice

As informações constantes do formulário apresentado pelo requerente prevalecem com relação às informações constantes na plataforma de exame. Em caso de inconsistências, são promovidas as devidas alterações, tendo em vista que as informações do sistema são as que serão publicadas na Revista da Propriedade Industrial.


4.2.6 Prioridade

Será verificado se os dados da prioridade e os dados da marca correspondem aos dados da documentação de prioridade anexada, caso esta tenha sido apresentada no ato do depósito.

No caso de divergências pontuais entre os dados de prioridade declarados no formulário (número, país e data) e os constantes da documentação, prevalece o que consta no documento de prioridade, sendo efetuadas as correções necessárias no sistema.

Havendo divergências entre os dados de prioridade declarados no formulário (número, país e data) e os constantes da documentação, inclusive entre a marca constante do documento de prioridade e a marca protocolada, será formulada exigência para esclarecimento do requerente.

Se a documentação de prioridade não for apresentada no ato do depósito, considera-se que os dados de prioridade informados no formulário estão corretos.


4.2.7 Documentos Anexados

Será verificado se os documentos anexados estão legíveis e se o que foi declarado pelo usuário, no formulário, realmente encontra-se anexado ao pedido.

Os documentos devem estar nítidos e sem rasuras, sob pena de formulação de exigência.

Vale lembrar que não são objeto de exigência formal as chamadas "rasuras limpas", marcações efetuadas com o objetivo de limitar o escopo dos poderes outorgados pelo mandato.

Caso os documentos de prioridade sejam apresentados e não atendam aos requisitos formais acima destacados, serão alvo de exigência formal.

Caso a procuração seja apresentada no ato do depósito, será observada presença dos seguintes dados:

a) Informações do(s) outorgante(s) e do outorgado na procuração;

b) Data da assinatura;

c) Assinatura(s);

d) Outorga de poderes para representação junto ao INPI;

e) Dados da procuração conferem com os dados do pedido/petição (o instrumento de mandato se refere à marca que foi requerida/ o(s) outorgante(s) é(são) o(s) requerente(s) do pedido/petição);

f) Outorga de poderes para receber citações judiciais (art. 217 da LPI), no caso de outorgante domiciliado no exterior.

Em pedidos de registro de marca em regime de cotitularidade, caso o peticionamento tenha sido realizado por procurador único, será verificado se o outorgado possui poderes para representar todos os requerentes, os quais devem assinar a procuração como outorgantes e estarem devidamente qualificados.

Quando o peticionamento não for realizado por procurador único, ou seja, quando for protocolado por um dos requerentes ou por procurador sem poderes para representar todos, será verificada a existência de documentação que comprove a prática conjunta do ato, contendo a assinatura de todos os requerentes ou seus respectivos procuradores, em atendimento ao disposto no §1º do art. 57 da Portaria INPI nº 8/2022. Nesta documentação, caso algum requerente seja representado por procurador, será verificada a respectiva procuração, de acordo com os critérios referentes ao exame deste instrumento.

No caso de ausência ou divergência em qualquer um desses dados, caberá a formulação de exigências formais, nos termos do Art. 21 da Portaria INPI nº 8/2022. Não informada a data, a procuração considera-se datada da sua apresentação no ato do depósito, conforme se depreende do artigo 409 do Código de Processo Civil, não ensejando formulação de exigência. Caso o requerente invoque, em resposta a exigência formal, o prazo para apresentação de instrumento de mandato previsto no § 2º do art. 216 da LPI (60 dias contados a partir do ato do depósito), a exigência será considerada cumprida, porém só será realizada a publicação do pedido após decorrido o referido prazo.

Informações adicionais sobre o exame do instrumento de procuração podem ser obtidas no item 5.6.1 Procuração e documentação referente à prática conjunta de atos.


4.2.8 Exame do cumprimento de exigência formal

Visando aproveitar o ato da parte, qualquer tipo de petição pode ser aceita como cumprimento de exigência formal, desde que seja protocolada no prazo, mediante o pagamento de retribuição igual ou superior ao valor estabelecido na Tabela de Retribuições para o código 338 - Cumprimento de exigência decorrente de exame formal em pedido de registro.

Por ocasião do cumprimento da exigência, será verificado se o cumprimento ocorreu dentro do prazo legal e, tomando conhecimento da exigência elaborada, se a mesma foi satisfatoriamente cumprida.

Caso a primeira exigência tenha sido respondida no prazo, mas não tenha sido cumprida, poderá ser formulada uma segunda exigência formal.

Os pedidos cujas exigências formais não forem cumpridas no prazo legal serão considerados inexistentes nos termos do artigo 157 da LPI.