11.3.5 Anotações

11.3.5.1 Alteração de nome e endereço do titular

Recebendo a notificação de alteração de nome ou endereço do titular pela Secretaria Internacional, o INPI procederá às devidas alterações em seu banco de dados, não podendo declarar que esta anotação não produz efeitos no Brasil.

A solicitação de alteração de nome e endereço do titular referente a uma designação do Brasil deve ser apresentada pelo titular diretamente à Secretaria Internacional, conforme art. 27 da Resolução INPI/PR nº 247/2019. Mais informações podem ser encontradas no item 11.4.2 Solicitações diversas.


11.3.5.2 Alteração de titularidade

Observa-se que a alteração de titularidade de uma inscrição internacional apenas será anotada em relação a determinada Parte Contratante caso cumpra os requisitos da legislação própria, aplicável a esta Parte Contratante.

Nesse contexto, quando considere que não foram cumpridos os requisitos legais nacionais, o INPI, ao ser notificado de uma solicitação de alteração de titularidade, poderá enviar declaração de que a alteração não produz efeitos no Brasil, dentro do prazo de 18 (dezoito) meses contados a partir da notificação de anotação de alteração de titularidade. Tal declaração deverá indicar as razões para a recusa da anotação e as condições para a apresentação de recurso, conforme Regra 27(4) do Regulamento Comum e do art. 28, parágrafo 1º, da Resolução INPI/PR nº 247/2019.

A declaração de que a alteração de titularidade não produz efeitos no Brasil deverá indicar os produtos e serviços afetados.

Da declaração de que a alteração de titularidade não produz efeitos caberá interposição de recurso, nos termos do art. 212 da LPI, no prazo de 60 (sessenta) dias contínuos, contados da publicação do indeferimento da petição na Revista da Propriedade Industrial. O INPI comunicará à Secretaria Internacional a decisão final acerca da alteração de titularidade.

Caso haja interposição de recurso, o mesmo será analisado e o INPI comunicará à Secretaria Internacional a decisão final confirmando ou revertendo, parcial ou integralmente, a declaração anterior.

Caso não haja interposição de recurso no referido prazo, o INPI comunicará à Secretaria Internacional a decisão final confirmando que a alteração de titularidade não produz efeitos no Brasil.

A declaração de que a alteração de titularidade não produz efeitos no Brasil ou qualquer decisão final a respeito dessa declaração será anotada na inscrição internacional.

Aplicam-se às designações do Brasil as disposições constantes do art. 135 da LPI. Dessa forma, sendo deferida a transferência de titularidade solicitada, serão arquivados ou cancelados de ofício os pedidos, registros ou designações do Brasil em nome do cedente, referentes a marcas iguais ou semelhantes, relativas a produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim que não tenham sido transferidos. Para mais informações, consultar o capítulo 8 Transferência de direitos, item 8.7. Análise da petição de transferência.

A solicitação para anotação de alteração de titularidade referente a uma designação do Brasil deve ser apresentada pelo titular diretamente à Secretaria Internacional, conforme art. 27 da Resolução INPI/PR nº 247/2019. Excepcionalmente, o INPI receberá solicitações de anotação de alteração de titularidade de inscrição internacional na hipótese prevista no art. 35 da Resolução INPI/PR nº 247/2019. Mais informações podem ser encontradas no item 11.4.2.2 Anotações, subitem Alteração de titularidade.

Anotação de alteração de titularidade em caso de limitação ou ônus:

Quando o INPI for notificado de uma solicitação de alteração de titularidade referente a uma designação do Brasil na qual exista uma anotação de limitação ou ônus, será enviada declaração de que a alteração de titularidade não produz efeitos no Brasil para informar a suspensão do exame desta alteração de titularidade, até o fim da referida indisponibilidade. Poderá ser apresentada manifestação acerca desta suspensão no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, contados da sua publicação na Revista da Propriedade Industrial.

Finalizada a indisponibilidade em questão, o INPI realizará o exame da alteração de titularidade e publicará a decisão na Revista da Propriedade Industrial. Após o exame de eventuais recursos, o INPI comunicará à Secretaria Internacional a decisão final acerca da alteração de titularidade, confirmando ou revertendo, parcial ou integralmente, a declaração anterior.

Cabe ressaltar que, em caso de suspensão do exame de alteração de titularidade em razão de limitação ou ônus, o INPI só enviará comunicação à Secretaria Internacional após a decisão final sobre a anotação. Desta forma, recomenda-se que o titular da inscrição internacional acompanhe seu andamento por meio da Revista da Propriedade Industrial, a fim de que tome ciência de eventual indeferimento da petição.


11.3.5.3 Restrição, Renúncia e Cancelamento

De acordo com a Regra 25(1)(a), o titular pode requerer à Secretaria Internacional a anotação, na inscrição internacional, de restrição, de renúncia ou de cancelamento.

A restrição pode afetar algumas ou todas as Partes Contratantes designadas e diz respeito à limitação da lista de produtos e serviços em relação a estas Partes.

A solicitação de renúncia à designação afeta toda a lista de produtos e serviços em relação a algumas, mas não todas, as Partes Contratantes designadas.

A anotação de cancelamento poderá ser total ou parcial, referindo-se a todos ou alguns dos produtos e serviços, afetando o escopo de proteção em relação a todas as Partes Contratantes designadas.

As anotações de restrição à lista de produtos e serviços, de renúncia à designação e de cancelamento da inscrição internacional implicarão a desistência da designação do Brasil que ainda não tenha sido examinada, ou a renúncia desta, quando sua proteção já tiver sido concedida.

Restrição à lista de produtos e serviços

Quando notificado pela Secretaria Internacional de uma restrição na lista de produtos e serviços, o INPI poderá declarar que a restrição não produz efeitos no Brasil por entender que a alteração solicitada não é de fato uma restrição, mas uma ampliação do escopo de proteção, dentro do prazo de 18 (dezoito) meses contados a partir da notificação de anotação de restrição. Tal declaração deverá indicar as razões para a recusa da anotação e as condições para a apresentação de recurso, conforme Regra 27(4) do Regulamento Comum e do art. 28, parágrafo 1º, da Resolução INPI/PR nº 247/2019.

Da declaração de que a restrição não produz efeitos caberá interposição de recurso, nos termos do art. 212 da LPI, no prazo de 60 (sessenta) dias contínuos, contados da publicação do indeferimento da petição na Revista da Propriedade Industrial. O INPI comunicará à Secretaria Internacional a decisão final acerca da restrição à lista de produtos e serviços.

Caso haja interposição de recurso, o mesmo será analisado e o INPI comunicará à Secretaria Internacional a decisão final confirmando ou revertendo, parcial ou integralmente, a declaração anterior.

Caso não haja interposição de recurso no referido prazo, o INPI comunicará à Secretaria Internacional a decisão final confirmando que a restrição à lista de produtos e serviços não produz efeitos no Brasil.

A declaração de que a restrição não produz efeitos no Brasil ou qualquer decisão final a respeito dessa declaração será anotada na inscrição internacional.

A solicitação de restrição à lista de produtos e serviços referente a uma designação do Brasil deve ser apresentada pelo titular diretamente à Secretaria Internacional, conforme art. 27 da Resolução INPI/PR nº 247/2019. Mais informações podem ser encontradas no item 11.4.2 Solicitações diversas.

Renúncia à designação

Recebendo a notificação de renúncia à designação pela Secretaria Internacional, o INPI procederá às devidas alterações em seu banco de dados, não podendo declarar que esta anotação não produz efeitos no Brasil.

A solicitação de renúncia referente a uma designação do Brasil deve ser apresentada pelo titular diretamente à Secretaria Internacional, conforme art. 27 da Resolução INPI/PR nº 247/2019. Mais informações podem ser encontradas no item 11.4.2 Solicitações diversas.

Cancelamento da inscrição internacional

Recebendo a notificação de cancelamento da inscrição internacional pela Secretaria Internacional, o INPI procederá às devidas alterações em seu banco de dados, não podendo declarar que esta anotação não produz efeitos no Brasil.

A solicitação de cancelamento da inscrição internacional deve ser apresentada pelo titular diretamente à Secretaria Internacional, conforme art. 27 da Resolução INPI/PR nº 247/2019. Mais informações podem ser encontradas no item 11.4.2 Solicitações diversas.


11.3.5.4 Divisão

Recebendo notificação pela Secretaria Internacional de divisão de inscrições internacionais decorrentes de anotação de alteração parcial de titularidade, o INPI realizará o exame da alteração de titularidade e, se atendidos os requisitos previstos no item 11.4.2.2 Anotações, subitem Alteração de titularidade, procederá à divisão em seu banco de dados.

Ressalta-se que a divisão de que trata a Regra 27bis(1) do Regulamento Comum não se aplica ao Brasil.


11.3.5.5 Fusão

Recebendo notificação pela Secretaria Internacional de fusão de inscrições internacionais oriundas de divisão decorrente de alteração de titularidade, o INPI realizará o exame da alteração de titularidade e, se atendidos os requisitos previstos no item 11.4.2.2 Anotações, subitem Alteração de titularidade, procederá à fusão em seu banco de dados.